Regulamento (UE) n.º 10/2011 sobre materiais e artigos de plástico destinados a entrar em contacto com alimentos.

O Regulamento da União Europeia (UE) 10/2011, que é a lei mais rigorosa e importante sobre produtos plásticos de qualidade alimentar, tem requisitos extremamente rigorosos e abrangentes sobre o padrão de limite de metais pesados ​​para produtos em contato com alimentos e é o indicador de vento internacional controle de risco de segurança de materiais em contato com alimentos.

food contact plastic

O novo Regulamento da UE (UE) nº 10/2011 sobre materiais e artigos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos foi publicado em 2011
15 de janeiro. Este novo regulamento entra em vigor em 1º de maio de 2011. Revoga a Diretiva da Comissão 2002/72 / CE. Existem vários
disposições transitórias e estão resumidas na Tabela 1.

tabela 1

Provisões transitórias

Até 31 de dezembro de 2012  

Pode aceitar colocar o seguinte no mercado

- os materiais e artigos em contato com alimentos que foram legalmente colocados no mercado

Provisões transitórias de documentos de suporte do FCM

antes de 1 de maio de 2011 

Os documentos comprovativos devem basear-se nas regras básicas para a migração geral e os testes de migração específica estabelecidas no anexo da Diretiva 82/711 / CEE

De 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015

O documento de apoio para materiais, artigos e substâncias colocados no mercado pode basear-se nas novas regras de migração estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 10/2011 ou nas regras estabelecidas no anexo da Diretiva 82/711 / CEE

De 01 de janeiro de 2016

Os documentos comprovativos devem basear-se nas regras para testes de migração estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 10/2011

Nota: 1. O conteúdo do documento de suporte refere-se à Tabela 2, D

mesa 2

A. Escopo.

1. Materiais e artigos e suas partes constituídos exclusivamente por plásticos

2. Materiais e artigos de plástico multicamadas mantidos juntos por adesivos ou por outros meios

3. Materiais e artigos referidos nos pontos 1 e 2 que são impressos e / ou cobertos por um revestimento

4. Camadas plásticas ou revestimentos plásticos, formando gaxetas em tampas e fechos, que juntamente com essas tampas e fechos compõem um conjunto de duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais

5. Camadas de plástico em materiais e artigos multimateriais multicamadas

B. Isenção

1. Resina de troca iônica

2. Borracha

3. Silicones

C. Substâncias por trás da barreira funcional e nanopartículas

Substâncias por trás de uma barreira funcional 2

1. Podem ser fabricados com substâncias não incluídas na lista da União

2. Deve cumprir a restrição para monômero de cloreto de vinila Anexo I (SML: Não detectado, 1 mg / kg no produto final)

3. Substâncias não autorizadas podem ser usadas com um nível máximo de 0,01 mg / kg em alimentos

4. Não deve pertencer a substâncias que sejam mutagênicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução sem autorização prévia

5. Não deve pertencer à nanoforma

Nanopartículas ::

1. Devem ser avaliados caso a caso quanto ao seu risco até que mais informações sejam conhecidas

2. As substâncias em nanoforma só devem ser utilizadas se explicitamente autorizadas e mencionadas no Anexo I

D. Documentos de Apoio

1. deve conter as condições e resultados de testes, cálculos, modelagem, outras análises e evidências sobre a segurança ou o raciocínio que demonstra a conformidade

2. devem ser disponibilizados pelo operador da empresa às autoridades nacionais competentes, mediante pedido

E. Migração geral e limite de migração específico

1. Migração geral

- 10mg / dm² 10

- 60mg / kg 60

2. Migração Específica (Consulte a Lista de União do Anexo I - Quando não houver limite de migração específica ou outras restrições forem fornecidas, um limite de migração específica genérica de 60 mg / kg deve ser aplicado)

Lista Sindical

Anexo I - Monômero e Aditivo

ANEXO I contém

1. Monômeros ou outras substâncias iniciais

2. Aditivos, excluindo corantes

3. Auxiliares de produção de polímero, excluindo solventes

4. Macromoléculas obtidas por fermentação microbiana

5. 885 substância autorizada

Anexo II - Restrição geral de materiais e artigos

Migração Específica de Metal Pesado (mg / kg de alimento ou simulador de alimento)

1. Bário (钡) = 1

2. Cobalto (钴) = 0,05

3. Cobre (铜) = 5

4. Ferro (铁) = 48

5. Lítio (锂) = 0,6

6. Manganês (锰) = 0,6

7. Zinco (锌) = 25

Migração específica de aminas aromáticas primárias (soma), limite de detecção de 0,01 mg de substância por kg de alimento ou estimulante alimentar

Anexo III - Simulantes Alimentares

10% de etanol 

Observação: Água destilada pode ser selecionada para alguns casos

Simulante Alimentar A

comida com caráter hidrofílico

3% de ácido acético

Simulante Alimentar B

comida ácida

20% de etanol 

Simulante Alimentar C

alimentos com até 20% de teor alcoólico

50% de etanol 

Simulante Alimentar D1

alimentos com teor de álcool> 20%

produto de leite

comida com óleo na água

Óleo vegetal 

Simulante Alimentar D2

alimentos têm caráter lipofílico, gorduras livres

Poli (2,6-difenil-p-fenilenóxido), tamanho de partícula 60-80 malha, tamanho de poro 200nm

Simulante Alimentar E

alimento seco

Anexo IV - Declaração de conformidade (DOC)

1. deve ser emitido pelo operador da empresa e deve conter as informações constantes do ANEXO IV3.

2. Nas fases de comercialização, exceto na fase de varejo, o DOC deve estar disponível para materiais e artigos de plástico, produtos de estágios intermediários de sua fabricação, bem como para as substâncias destinadas à fabricação

3. Deve permitir uma identificação fácil dos materiais, artigos ou produtos de estágios intermediários de fabricação ou das substâncias para as quais é emitido

4. - A composição deve ser conhecida do fabricante da substância e disponibilizada às autoridades competentes mediante pedido

Anexo V - Condição de Teste

OM1 10d a 20 ° C 20

Qualquer contato com alimentos em condição congelada e refrigerada

OM2 10d a 40 ° C

Qualquer armazenamento de longo prazo em temperatura ambiente ou abaixo, incluindo aquecimento até 70 ° C por até 2 horas, ou aquecimento até 100 ° C por até 15 minutos

OM3 2h a 70 ° C 

Quaisquer condições de contato que incluam aquecimento a até 70 ° C por até 2 horas ou até 100 ° C por até 15 minutos, que não sejam seguidas por um longo período de armazenamento em ambiente ou sob temperatura refrigerada.

OM4 1h a 100 ° C 

Aplicações de alta temperatura para todos os estimulantes alimentares em temperaturas de até 100 ° C

OM5 2h a 100 ° C ou em refluxo / alternativamente 1h a 121 ° C 

Aplicação de alta temperatura até 121 ° C

OM6 4h a 100 ° C ou em refluxo

Quaisquer condições de contato com alimentos com estimulantes alimentares A, B ou C, em temperatura superior a 40 ° C

Observação: representa as piores condições para todos os simuladores de alimentos em contato com poliolefinas

OM7 2h a 175 ° C

Aplicações de alta temperatura com alimentos gordurosos excedendo as condições de OM5

Observação: Caso NÃO seja tecnicamente viável realizar OM7 com o simulador de alimentos D2, o teste pode ser substituído pelo teste OM 8 ou OM9

OM8 Simulador alimentar E por 2 horas a 175 ° C e simulador alimentar D2 por 2 horas a 100 ° C

Apenas aplicações de alta temperatura

Observação: quando não for tecnicamente viável realizar OM7 com o simulador alimentar D2

OM9 Simulador alimentar E por 2 horas a 175 ° C e simulador alimentar D2 por 10 dias a 40 ° C

Aplicações de alta temperatura, incluindo armazenamento de longo prazo em temperatura ambiente

Observação: quando não for tecnicamente viável realizar OM7 com o simulador alimentar D2

 

Revogação da diretiva da UE

1. 80/766 / CEE, Diretiva da Comissão método de análise para o controle oficial do nível de monômero de cloreto de vinila em contato do material com alimentos

2. 81/432 / CEE, Diretiva da Comissão, método de análise para o controle oficial da liberação de cloreto de vinila por materiais e artigos nos alimentos

3. 2002/72 / EC, Diretiva da Comissão relativa a materiais e artigos de plástico para alimentos

 

 


Horário da postagem: 19/10/2021